Nova lei de seguros entra em vigor: entenda o que muda para o consumidor e para a seguradora
Fonte: O Globo
A nova lei que muda uma série de regras do setor de seguros passou a vigorar
neste mês. A norma foi desenhada para atualizar as normas de contratos e dar
mais segurança jurídica às transações. Entre os principais pontos da nova lei
está a proibição do cancelamento unilateral do contrato pela seguradora. Por
outro lado, que o segurado não pode aumentar intencionalmente e de forma
relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Veja os principais pontos da nova lei:
Avaliação de risco
· A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no
momento da contratação do seguro.
· Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte
do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que
tenha sido questionado.
· Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela
seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo
texto original.
Agravamento
· O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão
logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo
máximo de 20 dias para adequar o contrato. Antes, a legislação
estabelecia prazo de até 15 dias.
Pagamentos de prêmios e sinistros
· A lei veda o recebimento antecipado de prêmios de seguro.
· A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso
precise de alguma documentação complementar para liberar o
pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado.
Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser
de 25 dias.
Aceitação tácita
· A lei aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de
seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar
se vai aceitar ou recusar uma solicitação.
Seguro de vida
· No caso do seguro de vida, o proponente poderá estipular livremente o
valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital
em caso de sinistro.
· O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não
sendo considerado herança para nenhum efeito.
· A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por
declaração de última vontade do falecido. No entanto, se a seguradora
não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se
tiver pago ao antigo beneficiário.
Carência
· O novo marco legal proíbe a exigência de prazo de carência nos casos de
renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra
seguradora.
· A lei continua permitindo a exclusão, nos seguros de vida, da garantia
sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças
preexistentes.
· O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de
dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo.
A seguradora não poderá negar o pagamento do capital segurado, ainda que
previsto contratualmente, quando:
· a morte ou incapacidade decorrer do trabalho;
· da prestação de serviços militares;
· de atos humanitários;
· da utilização de meio de transporte arriscado; ou
· da prática desportiva.
No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações
sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de
comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.